Um espaço para reinventar Portugal como nação de todo o Mundo, que estabeleça pontes, mediações e diálogos entre todos os povos, culturas e civilizações e promova os valores mais universalistas, conforme o símbolo da Esfera Armilar. Há que visar o melhor possível para todos, uma cultura da paz, da compreensão e da fraternidade à escala planetária, orientada não só para o bem da espécie humana, mas também para a preservação da natureza e o bem-estar de todas as formas de vida sencientes.

"Nós, Portugal, o poder ser"

- Fernando Pessoa, Mensagem.

Já existe Decreto Lei para a inclusão das Medicinas Alternativas no Sistema Nacional de Saúde!

Graças à preciosa ajuda do nosso colaborador Dr Carlos Gonçalves, médico homeopata, estou a conseguir entender melhor o cenário global da saúde relacionada com as medicinas alternativas em Portugal. Foi ele que me facilitou o acesso ao seguinte Decreto Lei, para o qual peço a vossa atenção.
O decreto lei foi aprovado em Assembleia da República (mas infelizmente, vá saber-se porquê, nunca foi regulamentado como deveria ter sido, de acordo com o próprio decreto), tendo inclusivamente servido (e continua a servir) como modelo para as boas práticas de saúde (que incluem as medicinas e terapias alternativas nos Sistemas Nacionais de Saúde) na generalidade dos países europeus... com exclusão do nosso!
Que ironia....

Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto
Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto e princípios

Artigo 1.ºObjecto
A presente lei estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.

Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais nela reconhecidas.

Artigo 3.ºConceitos
1 - Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.
2 - Para efeitos de aplicação da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropráxia.

Artigo 4.ºPrincípios
São princípios orientadores das terapêuticas não convencionais:
1 - O direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa escolha informada, sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos.
2 - A defesa da saúde pública, no respeito do direito individual de protecção da saúde.
3 - A defesa dos utilizadores, que exige que as terapêuticas não convencionais sejam exercidas com um elevado grau de responsabilidade, diligência e competência, assentando na qualificação profissional de quem as exerce e na respectiva certificação.
4 - A defesa do bem-estar do utilizador, que inclui a complementaridade com outras profissões de saúde.Legislação Farmacêutica Compilada Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto
5 - A promoção da investigação científica nas diferentes áreas das terapêuticas não convencionais, visando alcançar elevados padrões de qualidade, eficácia e efectividade.

CAPÍTULO II
Qualificação e estatuto profissional

Artigo 5.ºAutonomia técnica e deontológica
É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.

Artigo 6.ºTutela e credenciação profissional
A prática de terapêuticas não convencionais será credenciada e tutelada pelo Ministério da Saúde.

Artigo 7.ºFormação e certificação de habilitações
A definição das condições de formação e de certificação de habilitações para o exercício de terapêuticas não convencionais cabe aos Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 8.ºComissão técnica
1 - É criada no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação e da Ciência e do Ensino Superior uma comissão técnica consultiva, adiante designada por comissão, com o objectivo de estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais.
2 - A comissão poderá reunir em secções especializadas criadas para cada uma das terapêuticas não convencionais com vista à definição dos parâmetros específicos de credenciação, formação e certificação dos respectivos profissionais e avaliação de equivalências.
3 - A comissão cessará as suas funções logo que implementado o processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais das terapêuticas não convencionais, que deverá estar concluído até ao final do ano de 2005.
Artigo 9.ºFuncionamento e composição
1 - Compete ao Governo regulamentar as competências, o funcionamento e a composição da comissão e respectivas secções especializadas, que deverão integrar, designadamente, representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior e de cada uma das terapêuticas não convencionais e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito na área da saúde.
2 - Cada secção especializada deverá integrar representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior, da área das terapêuticas nãoLegislação Farmacêutica Compilada Lei n.º 45/2003, de 22 de Agostoconvencionais a regulamentar e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito nessas áreas.

Artigo 10.ºDo exercício da actividade
1 - A prática de terapêuticas não convencionais só pode ser exercida, nos termos desta lei, pelos profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu exercício.
2 - Os profissionais que exercem as terapêuticas não convencionais estão obrigados a manter um registo individualizado de cada utilizador.
3 - O registo previsto no número anterior deve ser organizado e mantido de forma a respeitar, nos termos da lei, as normas relativas à protecção dos dados pessoais.
4 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem obedecer ao princípio da responsabilidade no âmbito da sua competência e, considerando a sua autonomia na avaliação e decisão da instituição da respectiva terapêutica, ficam obrigados a prestar informação, sempre que as circunstâncias o justifiquem, acerca do prognóstico e duração do tratamento.

Artigo 11.ºLocais de prestação de cuidados de saúde
1 - As instalações e outros locais onde sejam prestados cuidados na área das terapêuticas não convencionais só podem funcionar sob a responsabilidade de profissionais devidamente certificados.
2 - Nestes locais será afixada a informação onde conste a identificação dos profissionais que neles exerçam actividade e os preços praticados.
3 - As condições de funcionamento e licenciamento dos locais onde se exercem as terapêuticas não convencionais regem-se de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, que regula a criação e fiscalização das unidades privadas de saúde, com as devidas adaptações.

Artigo 12.ºSeguro obrigatório
Os profissionais das terapêuticas não convencionais abrangidos pela presente lei estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua actividade profissional, nos termos a regulamentar.

CAPÍTULO III
Dos utentes

Artigo 13.ºDireito de opção e de informação e consentimento
1 - Os cidadãos têm direito a escolher livremente as terapêuticas que entenderem.
2 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais só podem praticar actos com o consentimento informado do utilizador.Legislação Farmacêutica Compilada Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto

Artigo 14.ºConfidencialidade
O processo de cada utente, em posse dos profissionais que exercem terapêuticas não convencionais, é confidencial e só pode ser consultado ou cedido mediante autorização expressa do próprio utilizador ou determinação judicial.

Artigo 15.ºDireito de queixa
Os utilizadores das práticas de terapêuticas não convencionais, para salvaguarda dos seus interesses, podem participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos com competências de fiscalização.

Artigo 16.ºPublicidade
Sem prejuízo das normas previstas em legislação especial, a publicidade de terapêuticas não convencionais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na sua actual redacção.

CAPÍTULO IV
Fiscalização e infracções

Artigo 17.ºFiscalização e sanções
A fiscalização do disposto na presente lei e a definição do respectivo quadro sancionatório serão objecto de regulamentação por parte do Governo.

Artigo 18.ºInfracções
Aos profissionais abrangidos por esta lei que lesem a saúde dos utilizadores ou realizem intervenções sem o respectivo consentimento informado é aplicável o disposto nos artigos 150.º, 156.º e 157.º do Código Penal, em igualdade de circunstâncias com os demais profissionais de saúde.

CAPÍTULO V
Disposições finais

Artigo 19.ºRegulamentação
A presente lei será regulamentada no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 20.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Legislação Farmacêutica Compilada Lei n.º 45/2003, de 22 de AgostoAprovada em 15 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.Promulgada em 4 de Agosto de 2003.Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referendada em 8 de Agosto de 2003.O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

1 comentários:

Anónimo disse...

É natural que, devido ao facto de esta lei dever ter tido regulamentação em 2005, neste momento possa estar incompleta quanto ao tipo de terapias alternativas internacionalmente creditadas e reconhecidas pela sua eficácia. Para isso, preciso da vossa ajuda!

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Já existe Decreto Lei para a inclusão das Medicinas Alternativas no Sistema Nacional de Saúde!

Graças à preciosa ajuda do nosso colaborador Dr Carlos Gonçalves, médico homeopata, estou a conseguir entender melhor o cenário global da saúde relacionada com as medicinas alternativas em Portugal. Foi ele que me facilitou o acesso ao seguinte Decreto Lei, para o qual peço a vossa atenção.
O decreto lei foi aprovado em Assembleia da República (mas infelizmente, vá saber-se porquê, nunca foi regulamentado como deveria ter sido, de acordo com o próprio decreto), tendo inclusivamente servido (e continua a servir) como modelo para as boas práticas de saúde (que incluem as medicinas e terapias alternativas nos Sistemas Nacionais de Saúde) na generalidade dos países europeus... com exclusão do nosso!
Que ironia....

Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto
Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto e princípios

Artigo 1.ºObjecto
A presente lei estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.

Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais nela reconhecidas.

Artigo 3.ºConceitos
1 - Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.
2 - Para efeitos de aplicação da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropráxia.

Artigo 4.ºPrincípios
São princípios orientadores das terapêuticas não convencionais:
1 - O direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa escolha informada, sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos.
2 - A defesa da saúde pública, no respeito do direito individual de protecção da saúde.
3 - A defesa dos utilizadores, que exige que as terapêuticas não convencionais sejam exercidas com um elevado grau de responsabilidade, diligência e competência, assentando na qualificação profissional de quem as exerce e na respectiva certificação.
4 - A defesa do bem-estar do utilizador, que inclui a complementaridade com outras profissões de saúde.Legislação Farmacêutica Compilada Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto
5 - A promoção da investigação científica nas diferentes áreas das terapêuticas não convencionais, visando alcançar elevados padrões de qualidade, eficácia e efectividade.

CAPÍTULO II
Qualificação e estatuto profissional

Artigo 5.ºAutonomia técnica e deontológica
É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.

Artigo 6.ºTutela e credenciação profissional
A prática de terapêuticas não convencionais será credenciada e tutelada pelo Ministério da Saúde.

Artigo 7.ºFormação e certificação de habilitações
A definição das condições de formação e de certificação de habilitações para o exercício de terapêuticas não convencionais cabe aos Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 8.ºComissão técnica
1 - É criada no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação e da Ciência e do Ensino Superior uma comissão técnica consultiva, adiante designada por comissão, com o objectivo de estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais.
2 - A comissão poderá reunir em secções especializadas criadas para cada uma das terapêuticas não convencionais com vista à definição dos parâmetros específicos de credenciação, formação e certificação dos respectivos profissionais e avaliação de equivalências.
3 - A comissão cessará as suas funções logo que implementado o processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais das terapêuticas não convencionais, que deverá estar concluído até ao final do ano de 2005.
Artigo 9.ºFuncionamento e composição
1 - Compete ao Governo regulamentar as competências, o funcionamento e a composição da comissão e respectivas secções especializadas, que deverão integrar, designadamente, representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior e de cada uma das terapêuticas não convencionais e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito na área da saúde.
2 - Cada secção especializada deverá integrar representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior, da área das terapêuticas nãoLegislação Farmacêutica Compilada Lei n.º 45/2003, de 22 de Agostoconvencionais a regulamentar e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito nessas áreas.

Artigo 10.ºDo exercício da actividade
1 - A prática de terapêuticas não convencionais só pode ser exercida, nos termos desta lei, pelos profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu exercício.
2 - Os profissionais que exercem as terapêuticas não convencionais estão obrigados a manter um registo individualizado de cada utilizador.
3 - O registo previsto no número anterior deve ser organizado e mantido de forma a respeitar, nos termos da lei, as normas relativas à protecção dos dados pessoais.
4 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem obedecer ao princípio da responsabilidade no âmbito da sua competência e, considerando a sua autonomia na avaliação e decisão da instituição da respectiva terapêutica, ficam obrigados a prestar informação, sempre que as circunstâncias o justifiquem, acerca do prognóstico e duração do tratamento.

Artigo 11.ºLocais de prestação de cuidados de saúde
1 - As instalações e outros locais onde sejam prestados cuidados na área das terapêuticas não convencionais só podem funcionar sob a responsabilidade de profissionais devidamente certificados.
2 - Nestes locais será afixada a informação onde conste a identificação dos profissionais que neles exerçam actividade e os preços praticados.
3 - As condições de funcionamento e licenciamento dos locais onde se exercem as terapêuticas não convencionais regem-se de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, que regula a criação e fiscalização das unidades privadas de saúde, com as devidas adaptações.

Artigo 12.ºSeguro obrigatório
Os profissionais das terapêuticas não convencionais abrangidos pela presente lei estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua actividade profissional, nos termos a regulamentar.

CAPÍTULO III
Dos utentes

Artigo 13.ºDireito de opção e de informação e consentimento
1 - Os cidadãos têm direito a escolher livremente as terapêuticas que entenderem.
2 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais só podem praticar actos com o consentimento informado do utilizador.Legislação Farmacêutica Compilada Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto

Artigo 14.ºConfidencialidade
O processo de cada utente, em posse dos profissionais que exercem terapêuticas não convencionais, é confidencial e só pode ser consultado ou cedido mediante autorização expressa do próprio utilizador ou determinação judicial.

Artigo 15.ºDireito de queixa
Os utilizadores das práticas de terapêuticas não convencionais, para salvaguarda dos seus interesses, podem participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos com competências de fiscalização.

Artigo 16.ºPublicidade
Sem prejuízo das normas previstas em legislação especial, a publicidade de terapêuticas não convencionais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na sua actual redacção.

CAPÍTULO IV
Fiscalização e infracções

Artigo 17.ºFiscalização e sanções
A fiscalização do disposto na presente lei e a definição do respectivo quadro sancionatório serão objecto de regulamentação por parte do Governo.

Artigo 18.ºInfracções
Aos profissionais abrangidos por esta lei que lesem a saúde dos utilizadores ou realizem intervenções sem o respectivo consentimento informado é aplicável o disposto nos artigos 150.º, 156.º e 157.º do Código Penal, em igualdade de circunstâncias com os demais profissionais de saúde.

CAPÍTULO V
Disposições finais

Artigo 19.ºRegulamentação
A presente lei será regulamentada no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 20.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Legislação Farmacêutica Compilada Lei n.º 45/2003, de 22 de AgostoAprovada em 15 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.Promulgada em 4 de Agosto de 2003.Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referendada em 8 de Agosto de 2003.O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

1 comentários:

Anónimo disse...

É natural que, devido ao facto de esta lei dever ter tido regulamentação em 2005, neste momento possa estar incompleta quanto ao tipo de terapias alternativas internacionalmente creditadas e reconhecidas pela sua eficácia. Para isso, preciso da vossa ajuda!

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